sexta-feira, 28 de maio de 2010

CONSIDERAÇÕES DO SINPRFDF SOBRE A PORTARIA 030

Prezados Sindicalizados,

Atendendo a solicitação do Diretor Jurídico da Federação para que enviássemos sugestões acerca da Portaria 30, visando ajustá-la à realidade do dia-a-dia do policial, encaminhamos via email o posicionamento da Diretoria do SINPRF/DF.

Concordando com nosso posicionamento, ele retornou elogiando nossas considerações e informou que encaminharia na íntegra para o Departamento.

Desse modo, vimos tornar pública nossas considerações:



"Prezado ...........,

Atendendo à vossa solicitação, em relação à Portaria 30 essa Diretoria considera que:

a) o inciso IV do art. 1º é ilegal, visto que no Programa 0663 - Ação 2723, inserido pela LEI nº 11.653/08, que dispõe sobre o PPA 2008/2011, não existe tal índice de desempenho, apenas os dos incisos I, II e III, por isso tal inciso é mera invenção do DPRF, em consequência os Anexos E, F e G também se tornam ilegais e/ou invenções;

b) em consequência o § 4º do art. 1º também é ilegal;

c) o art. 2º não obriga o PRF a registrar os procedimentos, ou seja, a portaria não diz quem irá fazer as anotações, somos completamente contra o PRF anotar tais dados, visto que ele tem muito mais o que fazer e anotar, e tais anotações não trarão qualquer benefício para o serviço público e tampouco para o contribuinte;

d) o § 2º do art. 2º é ilegal, visto que determina que os Superintendentes criem metas fiscalização de veículos, de pessoas e de testes de alcoolemia para as Delegacias; e estas, para os Postos e para os PRFs nelas lotados. Tais metas em particular a planilha de fiscalização de pessoas e a de testes de alcoolemia ferem do princípio da fundada suspeita previstas nos art. 240 e 244 do CCP e o art. 277 do CTB. A fundada suspeita é do policial de ninguém mais, quem responde é somente ele e nunca o Chefe. Por esse simples motivo, qualquer usuário poderá representar contar o policial por abuso de autoridade ou de poder;

e) o § 3º do art. 2º é ilegal, visto que cria um SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) ou chamado serviço de CallCenter de empresa prestadora de serviços. Desvia o Chefe de Delegacia de suas funções para ligar para fazer pesquisa ligando para os usuários anotados nas planilhas. Além de que os aspectos a serem levantados nessas ligações não têm qualquer relação com o indicador Percepção de Segurança, sendo que poderá ser usada como forma de perseguição a determinados policiais, visto que não existe qualquer critério científico para tal pesquisa e ela apenas serve para permitir que o usuário da via avalie o policial em termos administrativos e não operacionais e/ou funcionais;

f) o art. 6º também é ilegal, visto que relaciona o cumprimento das metas com a Avaliação de Desempenho Individual (ADI) do policial, ressalta-se que é apenas do POLICIAL OPERACIONAL, ou seja, somente daqueles trabalham em escala;

g) o parágrafo único do art. 6º é demasiadamente obscuro, visto que aparenta dizer que se o policial não cumprir as metas não será avaliado;

h) o item 2.1 do Anexo A é ilegal visto que estabelece que a pesquisa relacionada à sensação de segurança será realizada por PESQUISADORES capacitados dentre os SERVIDORES DO ÓRGÃO, descaracterizados. Esta prática é o chamado DESVIO DE FUNÇÃO, visto que tal atribuição não consta no rol das atribuições dos servidores da PRF. E nesse diapasão, também é desvio de função o PRF preencher tais planilhas. Se querem planilhas ou dados para estatística, então que contratem alguém ou alguma empresa especializada neste serviço, podemos sugerir IBOPE ou VOX POPULI. Com eles a Administração realmente conhecerá o que o usuário pensa da PRF, com margem normalmente de 2 pontos para mais ou para menos.

A partir dessas considerações o SINPRF-DF sugere que a decisão mais acertada é pedir pela revogação total da Portaria 30, visto as arbitrariedades e ilegalidades existentes em tal ato, ou então, que se anule todos os itens acima relacionados, a princípio dá na mesma pois, a intenção dessa portaria é somente essa inventar um sistema para que o usuário avalie o policial, ou que obrigue de alguma forma o policial a escrever alguma coisa durante o plantão, mesmo que seja por escrever. Essa portaria não se preocupa com a qualidade do serviço prestado à sociedade e/ou ao usuário da via, ela apenas quer que planilhas sejam preenchidas a qualquer custo.

Considerando que o DPRF não admita anular essa portaria, sugerimos então que a mesma seja convalidada no sentido de que fique o policial desobrigado a realizar qualquer preenchimento de planilha e consequentemente a pesquisa do Chefe de Delegacia deverá também ser anulada. Como sugestão seus requisitos sejam inseridos na pesquisa existente no Anexo A, incluindo no questionário existente no item 2.4 perguntas relacionadas ao trabalho prestado pela PRF de forma genérica para que seja respondido pelo usuário, apenas para exemplificar:

1) O senhor transita por rodovias federais com que frequência?

2) O senhor já boi abordado pela PRF? O que achou da abordagem? Ela contribuiu de alguma maneira para o seu conhecimento ou para a sua segurança enquanto viajava?

3) O senhor concorda com a fiscalização de trânsito nas rodovias federais? A velocidade permitida é compatível com a segurança, podia ser maior ou menor?

4) O senhor já foi autuado pela PRF?

5) O senhor poderia contribuir sugerindo qual outro o PRF poderia prestar nas rodovias federais?

Por enquanto, estas são nossas considerações e sugestões.

Atenciosamente,

Diretoria do SINPRF/DF"

Oportunamente, agradecemos ao Diretor Jurídico da FENAPRF pelas considerações dispensadas ao nosso posicionamento.

Lembramos que precisamos da participação e colaboração de todos. Entre em contato através do email sinprfdf@terra.com.br.
Opine, sugira, critique!

fonte:
http://sinprfdf.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=411&Itemid=1

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