sábado, 19 de junho de 2010

Democracia (sindical) viciada: paradigmas das legitimidades formal e real na PRF

Filipe da Costa Bezerra
Bacharel em Direito pela UFRN
Pós-Graduando em Ciências Penais pela Rede LFG-UNIDERP
Policial Rodoviário Federal

Como citar esse artigo:
BEZERRA, Filipe da Costa . Democracia (sindical) viciada: paradigmas das legitimidades formal e real na PRF. Artigo publicado no
blog www.sindicalismoprf.blogspot.com



Muito se fala do fenômeno do “aparelhamento” do sistema sindical brasileiro. É um manifestação relativamente nova, que ficou mais evidente com a chegada de ex-sindicalistas influentes no poder. O aparelhamento consiste basicamente no alinhamento ideológico entre os representantes do estado(e/ou partidos políticos) e os sindicalistas.
Tal aproximação beneficia politicamente pequenos grupos sindicais que, ao se enquadrarem ao sistema, têm de decidir entre a defesa direta dos interesses de seus sindicalizados e a proteção indireta dos interesses estatais através de uma política de neutralidade de ações. Nos tempos hodiernos não são raras as representações sindicais que optam pela segunda via.
Essa tendência fere de morte a essência do sindicalismo porque, como todos sabem, esse movimento nasceu durante a Revolução Industrial, justamente para proteger os interesses dos trabalhadores e equilibrar o fiel da balança, no que pertine a relação empregados-detentores dos meios de produção.
A Polícia Rodoviária Federal é uma instituição tradicional, mas o seu sistema sindical é relativamente novo, tendo que vista que este se consolidou somente após a Constituição Federal de 1988. A maturidade sindical dos seus participantes é disforme, até pelas dimensões continentais do País e as diferentes matizes culturais de cada estado da federação. O certo é que existe uma disparidade ideológica no gerenciamente sindical mesmo quando se compara sindicatos de estados vizinhos.
Não é necessária uma análise aprofundada para se perceber que parte considerável do sistema sindical da PRF vive uma crise de legitimidade. Antes, é necessário que se faça uma distinção conceitual entre legitimidade real e legitimidade formal.
Legitimidade real é aquela decorrente da defesa direta dos interesses dos sindicalizados. Nesta modalidade a democratização das decisões é evidente. Há participação direta e maciça dos sindicalizados. A grande vantagem desta modalidade é a força que advém da união deste sistema. Uma categoria integrada e participativa possui muitos meios de pressão para negociar melhorias com o governo. A legitimidade real é vista em instituições politizadas e desenvolvidas, e têm como maior exemplo o Ministério Público.
Já a legitimidade formal consiste basicamente na ratificação de poder de um pequeno grupo político, através de uma votação formalmente democrática. Após vencer as eleições, esse grupo opta pelo isolamento, adotando uma ideologia que beneficia uma minoria em detrimento ao prejuízo da maioria. É na legitimidade formal que o aparelhamento sindical encontra ambiente propício para se manifestar. São características desta modalidade: o distanciamento sindicatos-sindicalizados, decisões tomadas sem consultar a base, baixa participação nas assembléias, descrença na lisura da condução político-sindical, falta de transparência das decisões, política de privilégios pessoais e relação promíscua estado-sindicato.
Como em todos os eventos histórico-humanos, a exacerbação do uso do poder e a opressão das camadas basilares culmina em eclosões revolucionárias. Uma vez atingido o ponto de saturação, indíviduos que antes se mantinham letárgicos passar a tomar atitudes proativas. Neste ponto há um rompimento sistêmico, e a busca de um novo paradigma sindical provoca a necessidade do retorno à essência deste movimento e a total reformulação dos conceitos prático-vigentes.

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